Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
Condomínio do Prédio da Rua Ribeiro de Carvalho, nºs 64 e 64-A, ... intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra L..., Lda., pedindo a condenação da ré a:
- “a)(…) reparar e eliminar todos os defeitos de construção que supra se alegaram, no prazo máximo de seis meses;
- b)Em alternativa ao pedido anterior (…) pagar ao A. o valor global correspondente ao custo efectivo da reparação e eliminação dos referidos defeitos, conforme se apurar na sua avaliação no decurso do processo, nos termos do art. 569º. do Cód Civil.
- c)(…) pagar ao A. uma indemnização a quantificar pelo desvalor ou falta de qualidade do prédio, em razão dos alegados defeitos, que não possam de todo ser reparados e eliminados.”
Para tanto alegou, em síntese, que:
- -A ré construiu e vendeu o prédio sito na Rua Ribeiro de Carvalho, n.°s 64, 64-A, ..., composto por oito frações, fazendo parte de cada uma delas a respetiva arrecadação no sótão e os lugares de estacionamento na cave ou garagem;
- -o referido prédio possui graves defeitos de construção que afetam a sua estrutura e comprometem a sua utilidade e salubridade, e não possui as qualidades asseguradas, razão pela qual assiste à Autora o direito a exigir a eliminação dos vários defeitos ou, em alternativa, uma indemnização correspondente aos respetivos custos.
Citada, a ré contestou, invocando a excepção de caducidade do direito de exigir a reparação dos defeitos e reclamar indemnização, nos termos previstos no art. 1225º, nº 2 do CC, e impugnando parcialmente a factualidade invocada na petição inicial; concluindo pela improcedência da ação.
Notificado da contestação veio o autor, espontaneamente, apresentar novo articulado, pronunciando-se sobre a excepção de caducidade, e pugnando pela sua improcedência.
Apresentados os autos a despacho, decidiu o Juízo Local Cível de ... alterar o valor da causa e, em consequência julgar verificada a exceção de incompetência e determinar a remessa dos autos para o Juízo Central Cível da mesma localidade.
Recebidos os autos no Juízo Central Cível de ..., após uma tentativa de conciliação infrutífera, veio a ser proferida decisão, dispensando a realização de audiência prévia, e relegando a apreciação da excepção de caducidade para a sentença. Na mesma ocasião foi também proferido despacho identificando o objeto de litígio, enunciados os temas da prova, e admitindo os requerimentos probatórios.
Na instrução da causa prévia à realização da audiência final teve lugar uma prova pericial, que culminou com a apresentação do respetivo relatório, tendo os srs. peritos prestado por escrito os esclarecimentos solicitados pelas partes.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a excepção de caducidade procedente e, consequentemente improcedente a presente acção.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pedindo que a sentença fosse declarada nula, ou no mínimo, que se considerasse que a mesma violou o disposto no art. 33°, n° 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o que tudo impõe que seja substituída por outra decisão que declare tempestiva, bem como parcialmente procedente, por provada, a presente acção.
Foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, acordam os juízes nesta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- a)Alterar a decisão sobre matéria de facto, nos termos expostos na fundamentação do presente acórdão;
- b)Julgar a apelação parcialmente procedente, revogando, a sentença apelada, e condenando a apelada a eliminar/reparar os defeitos a que se reportam os pontos 5. a 15. dos factos provados ou, em alternativa, pagar ao autor a quantia de € 15.624,40.
Custas (na modalidade de encargos e custas de parte), pela apelada.”
Inconformada, recorreu de revista a ré que rematou o recurso com as seguintes conclusões:
“I - O Tribunal a Quo (Tribunal da Relação de Lisboa) na sequência da alteração da matéria de facto, deu como provados os seguintes factos:
(…)
II- O Tribunal a quo, julgou a apelação parcialmente procedente e revogou, a sentença apelada, e condenando a apelada a eliminar / reparar os defeitos a que se reportam os pontos 5. a 15. dos factos provados ou, em alternativa, pagar ao autor a quantia de € 15.624,40.
III– Não se entende como chegou o Tribunal a quo a este valor, atentos os valores defendidos no relatório de peritagem, e, porque os direitos do Recorrido estão caducados
IV– A ata da assembleia geral de condóminos n.º 3, datada de 09.02.2013, junta aos autos, da sua ordem de trabalho consta:
Do ponto seis: a comunicação ao construtor legal representante da empresa L..., Lda., os defeitos de construção que estão visíveis e necessitam de reparação, como são, a empena lateral do prédio que está rachada provocando infiltração de humidade nas frações do rés-do-chão direito, do 2.º Esq. e do 3.º Esq.
Do ponto oito: reparação pelo construtor da mancha e infiltração que está no teto da garagem situada no parqueamento do 2.º Drtº.
Do ponto nove: a reparação pelo construtor L..., Lda. da mancha do teto do patamar das escadas junto à garagem
Do ponto dez: o isolamento sonoro dos canos de esgoto do rés-do-chão direito por parte do construtor, para eliminar o som ruidoso que os canos emitem quando os condóminos superiores utilizam o despejo de águas sanitárias produzindo ruídos no quarto do rés-do-chão drt..
Do ponto onze: o isolamento do teto da garagem junto ao portão que emite ruídos insuportáveis no quarto do 1.º Drt.º.
V- Da prova junta, S.M.O. o Tribunal a quo ignorou os documentos juntos pela Recorrente -Docs. N.ºs 3 a 6, que o direito à reparação dos defeitos reclamados pela condómina do ... do aludido prédio, foram feitos em 2013, e, a ação terá dado entrada a 14.07.2016, logo tais direitos estão caducados.
VI- Os defeitos enunciados já eram conhecidos do Autor e Recorrido pelo menos desde 2013, logo mostra-se caducado o direito de reclamar uma indemnização ou a reparação dos enunciados defeitos, conforme decorre do n.º 2 ao art.º 1225.º do Código Civil.
VII- A confirmar a caducidade do direito do Autor e Recorrido, estão as declarações da testemunha arrolada pelo Autor, AA, residente no ... do prédio dos autos, que declarou que (faixa 20210609105333_4016072_2871276): “Reside no prédio desde 2011”. “A infiltração no prédio da garagem já existia em 2013.”. “As estalactites existiam em 2013.”.
VIII- Acresce que os factos 5 a 15 resultaram provados da análise do teor do relatório pericial junto aos autos e da resposta maioritária dos peritos em relação à maioria dos quesitos e unânime em relação a alguns deles.
IX- Os factos 16, 17, 18 e 19 resultaram da análise dos documentos juntos aos autos como sejam a ata n.º 3 da Assembleia de Condóminos (cf. doc. de fls. 42 e ss.), emails/cartas enviadas à Recorrida (cf. docs. De fls. 45, 46v., 47v., 48v. e 53 e ss.).
X- A este respeito – do momento do aparecimento das situações reportadas – relevou ainda o depoimento das testemunhas Eng. BB (que elaborou a pedido do Recorrido o relatório junto aos autos) e AA. A primeira testemunha visitou o prédio em 2015 e referiu que em função do que viu à data é normal que aquelas mesmas situações se verificassem já em 2013 ou mesmo antes. A segunda reside no prédio desde 2011 e referiu que o problema das infiltrações se verifica desde o início, e outras remontam a 2013.
XI- Tratando-se de empreitada, a ação judicial deverá ser proposta no prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra, da aceitação com reserva, da denúncia dos defeitos ou do reconhecimento da existência destes por parte do empreiteiro (art.º 1224.º, n.ºs 1 e 2 CC).
XII- Independentemente, deste prazo, a lei considera caducados os direitos se não exercidos dentro do prazo de dois anos a contar da entrega da obra (art.º 1224.º, n.º 2, CC).
XIII- A propositura da ação tem, perentoriamente, de ser intentada durante aquele espaço de tempo, podendo caducar antes do termo de garantia.
XIV- Estes prazos de garantia são, no direito português, prazos de caducidade, não só porque assim dispõem os artigos 1220º, n.º 1 e 1224º, n.º 1, mas também porque, nos casos em que a lei é omissa quanto à qualificação (artigo 1224º, n.º 2 CC), nos termos do artigo 298º, n.º 2 CC, na dúvida, os prazos presumem-se como sendo de caducidade.
XV- Os defeitos já haviam sido denunciados e existiam vertidos na ata n.º 3, da assembleia de condóminos de fevereiro de 2013, conforme documenta o Doc. n.º 2 junto com a contestação.
XVI- Atentas datas de denúncia dos defeitos pelo Recorrido, verifica-se que este ultrapassou o prazo de um ano fixado na lei para reclamar a indemnização e reparação junto do Recorrente, conforme decorre do n.º 2 do art.º 1225.º do Código Civil.
XVII- Tomando por base a ata de fevereiro de 2013, da assembleia de condóminos, que não pode ser ignorada, a denúncia dos defeitos pela condómina do ... por carta de 23.01.2015, e, de 06.02.2015, que a ação deu entrada a 14.07.2016, o direito do Recorrido à data da interposição da ação estava caducado.
XVIII- Logo, decorre que o direito do Recorrido relativamente ao ora Recorrente, caducou, caducidade que se alega com as legais consequências, pelo que, deve o Tribunal ad quem, revogar totalmente o acórdão do Tribunal á Quo e absolver o Recorrente do pedido.
Nestes termos direito e com o mui douto suprimento de V. Exªs. e em face de todo o supra exposto deve
a) O presente recurso de revista ser admitido por provado
E, em consequência,
b) Deve o Douto acórdão do Tribunal ad Quo (Tribunal da Relação de Lisboa), ser integralmente revogado e o Recorrente absolvido do pedido, atenta a exceção perentória de caducidade do direito à ação, nos termos e com os fundamentos supra alegados.
Contra-alegou o autor formulando, a final, as seguintes conclusões:
“01 - A Recorrente sustenta todas as suas conclusões na alegada caducidade do direito de acção, porquanto entende que a denúncia dos defeitos (de construção) em causa lhe foi feita muito para além do prazo de um ano após o conhecimento dos mesmos por parte do ora Recorrido.
02 - E logo conclui “que o direito do Recorrido relativamente ao ora Recorrente caducou, caducidade que se alega com as legais consequências, pelo que deve o Tribunal ad quem revogar totalmente o acórdão do Tribunal a quo e absolver o Recorrente do pedido”. (conclusão XVIII)
03 - A Recorrente alega que “da prova junta, S.M.O., o Tribunal a quo ignorou os documentos juntos pela Recorrente – docs. nºs. 3 a 6, que o direito à reparação dos defeitos reclamados pela condómina do ... do aludido prédio, foram feitos em 2013, e a acção terá dado entrada a 14.07.2016, logo tais direitos estão caducados”, (conclusão V).
04 - E mais refere que “os defeitos enunciados já eram conhecidos do Autor e Recorrido, pelo menos desde 2013, logo mostra-se caducado o direito de reclamar uma indemnização ou a reparação dos enunciados defeitos, conforme decorre do nº.2 do art. 1225º do Código Civil”, (conclusão VI).
05 - Ora, o que a Recorrente vem dizer é que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ignorou os documentos que ela (Recorrente) juntou aos autos, bem como desvalorizou os depoimentos das testemunhas AA e Eng. BB (ambas arroladas pelo ora Recorrido), e não relevou que “os factos 16, 17, 18 e 19 resultaram da análise dos documentos juntos aos autos”, tais como a ata nº.3 da assembleia de condóminos de fevereiro de 2013, e outros, tudo como se extrai das conclusões VII, IX, X, XV, e XVII.
06 - E no que respeita à quantia de € 15.624,40, em que foi condenada, a Recorrente ainda diz que “não se entende como chegou o Tribunal a quo a este valor, atentos os valores defendidos no relatório de peritagem, e porque os direitos do Recorrido estão caducados”, conclusões II e III
07 - A Recorrente, ao contrário do que se decidiu no douto Acórdão recorrido, entende que as provas produzidas nos autos impõem que se deva concluir pela procedência da alegada excepção da caducidade do direito de acção, em razão da denúncia dos enunciados defeitos lhe ter sido feita muito para além do prazo de um ano fixado no art. 1225º, nº.2, do Código Civil.
08 - A Recorrente não tem razão, e desde logo, porque não resultou provado que os defeitos enunciados nos pontos 5 a 15 do probatório, (Vd. Acórdão, ponto 3.2.2.2.4), “já eram conhecidos do Autor e Recorrido pelo menos desde 2013”, nem tal se extrai da referida ata nº.3 da Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 09-02-2013.
09 - A circunstância alegada na conclusão VI não consta, nem resulta, dos factos provados, mas a Recorrente, de forma abusiva, e sem qualquer fundamento, pretende que se dê agora como assente tal facto, em razão do que refere nas suas conclusões VII, VIII, IX, e X.
10 - A Recorrente não pode ignorar a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº.62/2013, de 26 de Agosto, que no seu art. 46º dispõe que “fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”.
11 - E neste sentido também se pronunciou o douto Acórdão do S.T.J., de 07/02/2017, onde se concluiu que “com princípio regra, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador nas instâncias não cabe no âmbito da revista”, e ainda que “o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado”.
12 - E tanto basta para que se deva concluir pela manifesta improcedência das conclusões VI a X.
13 - A Recorrente, nesta fase, não pode ter a pretensão de querer ver modificada a factualidade que resultou provada, e muito menos, quando não evidencia a violação de qualquer norma reguladora da força dos meios de prova que cita nas suas conclusões III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XV, e XVII.
14 - A Recorrente nunca se refere à existência de qualquer eventual erro na apreciação das provas, mas o que logo se observa é que formula a maioria das suas conclusões nesse sentido.
15 - Na verdade, toda a fundamentação da presente revista assenta na alegada desconsideração dos depoimentos de duas testemunhas e dos vários documentos que a Recorrente juntou aos autos, designadamente a ata nº. 3 da assembleia geral de condóminos, realizada em 09/02/2013.
16 - Ora, nesta parte, dispõe o art. 674º, nº. 3, do C.P.C., que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista”, o que logo impõe que o presente recurso nunca possa obter provimento.
17 - O douto Acórdão recorrido, no ponto 3.2.4, faz uma análise coerente e bem fundamentada quanto à questão da alegada caducidade do direito de acção, tendo concluído que a mesma não se verifica no caso concreto.
18 - Por outro lado, deve salientar-se que nem a douta sentença da Primeira Instância, nem o douto Acórdão recorrido se referem, em algum momento, ao que se mostra alegado na conclusão VI.
19 - Em ambos os casos, o prazo de caducidade que relevou para as decisões foi o de um ano para intentar a acção após a denúncia dos defeitos em causa, e não aquele outro, também de um ano para se proceder a tal denúncia após o conhecimento dos mesmos.
20 - Relativamente à denúncia dos mencionados defeitos pelo Recorrido à Recorrente, quer na douta Sentença da Primeira Instância, quer no douto Acórdão recorrido, sempre se considerou que a mesma ocorreu em 10/08/2015.
21 - A divergência das decisões relativamente à caducidade do direito de acção resulta de se ter dado como provado, no primeiro momento, que a acção (só) deu entrada em 09-12-2016, e no segundo, por se ter concluído que a acção “se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, em 17-07-2016”.
22 - A Recorrente não tece críticas à fundamentação do douto Acórdão recorrido, nem impugna a decisão relativa à alteração (aditamento) da matéria de facto, e apenas sustenta que “o direito do Recorrido à data da interposição da acção estava caducado”. (Vd. conclusão XVII).
23 - O douto Acórdão recorrido emendou a decisão da Primeira Instância, tendo procedido à alteração (aditamento) da matéria de facto, e em consequência, aplicou o regime jurídico adequado à factualidade que resultou provada.
24 - E assim, a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de facto e de direito, mostra-se devidamente fundamentada, pelo que deverá ser confirmada.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao presente recurso de REVISTA, e assim, confirmar-se o douto Acórdão recorrido. (…) “