Cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. O habeas corpus constitui uma providência excepcional, com assento constitucional (art. 31º da Constituição), destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal. Não constitui um recurso da decisão judicial que decretou a privação da liberdade. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo às situações de ilegalidade manifesta, diretamente identificáveis a partir dos elementos de facto contidos nos autos.
Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr termo imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência.
A lei prevê, no art. 222º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), os seguintes fundamentos de habeas corpus: incompetência da entidade que decreta a prisão – al. a); ser esta motivada por facto pelo que a lei não a permite – al. b); terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais – al. c).
2. São os seguintes os factos que resultam dos autos:
O requerente foi condenado no proc. nº 127/10.0S3LSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17.5.2011, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão.
Foi também condenado, no proc. nº 365/11.9PULSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa (onde este habeas corpus foi interposto), por acórdão de 13.7.2011, por um crime de roubo, na forma tentada, igualmente na pena de 2 anos de prisão.
Por acórdão de 6.6.2012, proferido no âmbito deste último processo, foram cumuladas as duas penas anteriormente referidas, sendo o requerente condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.
Entretanto, o requerente tinha interposto recurso extraordinário de revisão, em 5.2.2012, de ambas as condenações proferidas, nos respetivos processos.
Esses recursos de revisão vieram a ter resultado diferente. No proc. nº 365/11.9PULSB, foi negada a revisão, por acórdão de 11.4.2012 deste Supremo Tribunal. Contudo, no recurso interposto no proc. nº 127/10.0S3LSB, por acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 19.12.2012, foi autorizada a revisão, e ordenada a suspensão da execução da pena que o requerente cumpria à ordem do proc. nº 365/11.9PULSB.
Após a baixa do proc. nº 365/11.9PULSB, foi declarado “suspenso”, por despacho de 8.1.2013, o cúmulo entre as penas anteriormente cumuladas, passando o ora requerente a cumprir a pena de prisão aplicada nesse processo.
Na sequência da decisão que autorizou a revisão, o proc. nº 127/10.0S3LSB foi distribuído à 4ª Vara Criminal de Lisboa, para prosseguimento, nos termos do art. 457º, nº 1, do CPP.
Por acórdão da 4ª Vara Criminal de 27.5.2013, foi decidido absolver o ora requerente da prática do crime de roubo em que fora condenado no âmbito desse processo, sendo-lhe simultaneamente aplicada a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de tratamento, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 8 anos.
Foi então comunicado pela 4ª Vara à 5ª Vara que lhe interessava o ligamento do ora requerente ao proc. nº 127/10.0S3LSB, para cumprimento da medida de segurança.
A 5ª Vara decidiu, porém, por despacho de 8.7.2013, manter o ora requerente em cumprimento da pena de prisão aí aplicada.
3. O requerente não especifica qual a alínea do nº 2 do art. 222º do CPP em que funda o seu pedido de habeas corpus.
Contudo, só a al. b) pode servir de fundamento para o pedido – ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não a permite – pois não está em causa manifestamente a incompetência do magistrado que ordenou/manteve a prisão, nem o excesso de algum prazo.
A situação prevista na al. b) abrange uma multiplicidade de casos. O que é determinante, para o seu preenchimento, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.
No caso em análise, o requerente invoca o desrespeito pela decisão deste Supremo Tribunal que ordenou, no acórdão que autorizou a revisão no proc. nº 127/10.0S3LSB, a suspensão da execução da condenação imposta no proc. nº 365/11.9.PULSB.
Efetivamente, tal acórdão ordenou essa suspensão, decisão proferida ao abrigo do nº 2 do art. 457º do CPP.
Porém, tal decisão não foi cumprida pela 5ª Vara Criminal, que decidiu, como vimos, “suspender” o cúmulo das penas e ordenar o cumprimento da pena aplicada no proc. nº 365/11.9PULSB, em frontal desrespeito pelo decidido por este Supremo Tribunal.
Acresce que, em qualquer caso, o cumprimento dessa pena de prisão teria de ser suspenso.
Na verdade, segundo o disposto no art. 99º, nº 1, do CP, norma introduzida pela reforma penal de 1995 (Lei nº 48/95, de 15-3), que consagrou o chamado “sistema vicarial”, quando o mesmo agente tem que cumprir uma medida de internamento e uma pena de prisão, a medida de internamento é executada antes da pena de prisão, sendo o tempo de internamento descontado nesta pena.
Consequentemente, estando o requerente condenado numa medida de internamento pela 4ª Vara Criminal e numa pena de prisão pela 5ª Vara Criminal, é aquela medida que deve ser executada previamente, devendo cessar imediatamente o cumprimento da pena de prisão.
Conclui-se, pois, que a situação de prisão em que o requerente se encontra é manifestamente ilegal.
Essa situação deve cessar imediatamente, para que se inicie a execução da medida de internamento decretada pela 4ª Vara Criminal, à qual o requerente deverá ser de imediato ligado.
Procede, pois, nos termos indicados, a providência requerida.