I- Quando um acto administrativo e anulado por vicio de forma, a autoridade que o praticou pode legalmente pratica-lo, de novo, definindo a sua situação juridica ou a de particular interessado nos mesmos termos em que ela foi definida no acto anterior, desde que não repita o vicio que determinou a anulação.
II- Esta tomada de posição em nada obsta a que se tenha como certo que, no acatamento da decisão anulatoria por vicio de forma, a Administração, quando executar tal decisão, deve não apenas suprir o vicio de forma condenado pelo tribunal, mas tambem - e isso porque a economia processual assim o exige-deve igualmente examinar todo o processo nos seus aspectos formais e substanciais e agir em conformidade.
III- Ao administrado cumpre ilidir a presunção da legalidade do acto administrativo, alegando e provando factos que, a face da lei, infirmem os pressupostos de facto e de direito em que assentou o acto.