I- A ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
II- Ora, porque a discussão proposta pelo oponente podia ser travada no domínio da impugnação judicial, não há, no caso, fundamento legal para a deduzida oposição.
III- No entanto, será sempre de atentar na possibilidade de "convolação" da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação judicial.
IV- Todavia, porque o pedido formulado pelo oponente não se coaduna, de modo algum, com a natureza do processo de impugnação, a petição apresentada não pode ser utilizada para esta forma de processo e, portanto, deve ser indeferida.