I- O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II- Será um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios), e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n.º 4 do art.º 268º segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do art.º 69 da LPTA sua aplicabilidade no caso concreto.
III- Assim, existindo na ordem jurídica acto administrativo proferido por entidade com competência dispositiva na matéria que está em causa na acção (independentemente de uma tal entidade não ser a Ré na acção), e relativamente a tal matéria, a impugnação do aludido acto administrativo e subsequente execução do julgado, era de molde a conferir tutela aos interesses do interessado, pelo que numa tal situação, pode e deve formular-se o aludido juízo de natureza funcional sobre a desnecessidade do uso do meio processual da acção.