I- A falta de junção de documento comprovativo da pratica do acto com o seguimento de suspensão de eficacia quando este seja interposto previamente ao recurso contencioso não e relevante quando o requerente tenha juntado o documento enviado antes de se iniciar o prazo para as respostas dos requeridos possibilitando que estes determinem a sua opinião em perfeito conhecimento do conteudo do acto.
II- O art. 50 n. 1 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, e materialmente inconstitucional por violação do principio de igualdade consignado no art. 13 da CRP, sendo de recusar a sua aplicação pelo tribunal.
III- Constitui prejuizo de dificil reparação o resultante da junção do acto atributivo de reserva que implica que o requerente fique desapossado de uma area de 131 hectares de terra onde desenvolvia uma exploração agro-pecuaria, quando seja de supor que tal amputação de area disponivel inviabilize e dificulte provavelmente a exploração racional da empresa.
IV- Não determina grave lesão do interesse publico o prolongamento da situação factual gerada pela entrega de um contrato para entrega da exploração de predio expropriado no ambito da reforma agraria.
V- A invocação das razões de natureza politica, economica e social que estiveram na base de nova regulamentação legal em materia da reforma agraria não e suficiente para se concluir pela grave lesão do interesse publico resultante da suspensão da eficacia do acto atributivo de reserva, tornando-se necessario explicitar em concreto em que medida a suspensão de eficacia pode envolver grave lesão do interesse publico.
VI- Tendo o acto cuja suspensão de eficacia se requer sido executado no mesmo dia em que foi expedida a notificação para a entidade requerida responder, não se verifica a execução indevida desse acto sendo irrelevante para esse efeito que a autoridade recorrida tenha tido conhecimento da aprovação do pedido da suspensão da eficacia atraves da diligencia efectuada por iniciativa do requerente.*