I- Substituído o primitivo objecto do recurso contencioso, mas utilizando o recorrente, em tempo e forma legal, a faculdade prevista no n. 2 do artigo 51 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, o recurso tem de prosseguir com o novo objecto.
II- A Portaria n. 427-A/84, de 29 de Junho, na medida em que impõe que a elaboração de contratos de entrega para exploração de prédio expropriado ou nacionalizado, no âmbito da Reforma Agrária, seja feita sempre por ajuste directo, contraria o disposto nos artigos 42 e 43 do Dec-Lei n. 111/78, de 27 de
Maio, segundo os quais os contratos serão precedidos, por via de regra, de concurso público e só serão celebrados por ajuste directo quando circunstâncias sócio-económicas especiais o justifiquem.
III- O despacho que determina que certo prédio rústico, na posse útil da U.C.P. recorrente, seja entregue para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, nos termos dos ns. 1 e 4 da citada Portaria n. 427-A/84, sem que tivesse sido precedido de concurso público, enferma de vício de violação de lei, por ofensa do artigo 43 do mencionado Decreto-Lei n. 111/78.