I- O início da exploração de estabelecimento similar a hoteleiro dependia, na vigência do DL n. 328/86, de 30/9, de licença de funcionamento, a emitir pelo governador civil, e de licença de utilização e de licença sanitária, ambas a emitir pela câmara municipal.
II- A ordem de encerramento do estabelecimento por falta de licença de funcionamento competia ao governador civil e era independente quer de qualquer procedimento contra-ordenacional, quer de comunicação da câmara municipal.
III- Apesar de o articulado do DL n. 252/92, de 19/11, ter deixado de fazer expressa menção às ordens, dimanadas do governador civil, de encerramento de estabelecimentos sem as licenças ou as condições devidas, tal possibilidade decorre do disposto nas alíneas b) e c) do n. 3 do seu art. 4.
IV- O art. 4, n. 3, alínea c), do DL n. 252/92, de 19/11, na sua versão originária, atribuía aos governadores civis competência regulamentar em matéria de polícia administrativa.
V- O facto de, na redacção dada a esse preceito pelo
DL n. 316/95, de 28/11, ter sido retirada essa competência regulamentar aos governadores civis e transferida para o Ministro da Administração Interna, não implicou a cessação da vigência dos regulamentos até então validamente emanados pelos governadores civis.
VI- Viola o art. 100, n. 1, do CPA, o despacho de um governador civil que determina o encerramento de um estabelecimento similar a hoteleiro com invocação exclusiva, como fundamento da decisão, da falta de licença de funcionamento, sem que tivesse sido concedida ao destinatário do acto oportunidade de se pronunciar antes de ser tomada a decisão final.
VII- Atento o motivo invocado no acto impugnado, não é configurável uma situação de urgência de decisão que justifique o afastamento da audiência do interessado (art. 103, n. 1, alínea a), do CPA), sendo certo que nenhuma alusão foi feita a essa urgência no contexto do acto em causa.