I- Não ha violação de lei, por erro nos pressupostos de qualificação de uma infracção disciplinar, quando o acordão da secção deu como provados os factos integradores dos mesmos pressupostos.
II- Não se verifica a inexigibilidade de conduta diversa, dirimente da responsabilidade disciplinar, quando essa conduta corresponde a uma pratica desconforme a lei, ainda que generalizada, e não obsta a outra conduta.
III- O n. 4 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, integrava apenas o regime da prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 1 do mesmo preceito, e não o constante do n. 2, esgotando-se a aplicação deste logo que instaurado o procedimento disciplinar, ainda que como inquerito, no prazo nele previsto.
IV- A omissão de diligencia não essencial ao apuramento da verdade não integra a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido (artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar), mas a falta de notificação dessa omissão envolve nulidade, por inobservancia do n. 3 do mesmo preceito, que, todavia, se tem como suprida pela decisão no recurso contencioso da irrelevancia da diligencia omitida.
V- So a demonstração de factos susceptiveis de revelarem mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo ou de provocarem substancial diminuição do grau de culpa do agente justificam a atenuação da pena prevista, respectivamente, nos artigos 27, alinea a), e 28 do Estatuto Disciplinar, este relevando ainda do exercicio do poder discricionario.
VI- A suspensão da pena disciplinar prevista no artigo
31 do Estatuto Disciplinar e uma faculdade do titular do direito de punir, que, envolvendo o exercicio de poder discricionario, não tem de ser necessariamente decretada quando verificados certos pressupostos.