I- Desde que o prolongamento do trajecto de carreira de transporte publico pode - a pedido do interessado
- ser concedido, com dispensa das formalidades previstas no paragrafo 2 do art. 97 do R.T.A., logo que não seja susceptivel de afectar os interesses de coordenação de transporte, e, sendo este caso, não sofre o acto impugnado dos vicios de desvio de poder, violação de lei, por erro nos pressupostos e de forma, de que vem arguido.
II- Assim deve ser negado provimento ao recurso.