I- As deliberações tomadas à pluralidade de votos (inclusive por escrutínio secreto) devem ser compreendidas no seu contexto (externo e subterrâneo), isto é, no âmbito do conjunto de circunstâncias em que a "vontade" do orgão colegial se gera e exprime optativamente numa fórmula unitária vinculativa para os próprios membros discordantes.
II- Está devidamente fundamentado um acto em que as razões de facto se encontram exteriorizadas no corpo verbal do próprio acto, inscrito na sua globalidade indissociável, e as razões de direito fluem da própria proposta vencedora, na qual se integra, por remissão expressa, o parecer jurídico elaborado sobre o caso.