I- A acusação que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não discriminados ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas consubstancia falta de audiências do arguido, a qual constitui nulidade, a tornar ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva.
II- Em nada altera essa conclusão a circunstância de, na decisão final, se ter individualizado o facto não enunciado sem precisão na nota de culpa.
III- Podendo concluir-se que a infracção disciplinar em causa está prescrita, é (também) de decretar a suspensão do despedimento do trabalhador.
IV- Verificada a intervenção do Estado numa empresa, o não exercício pelos gestores legalmente investidos do poder disciplinar com relação a quaisquer faltas ou infracções dos respectivos trabalhadores não implica qualquer vacatio ou congelamento das mesmas faltas ou infracções, por nada na lei atribuir um tal efeito à interlocução do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição ou caducidade.
V- A norma do artigo 11 n. 3 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, não estabelece nem a qualidade nem a medida da fundamentação do parecer a que se refere, nem a simples trabalhadores é de exigir uma fundamentação periódica ou qualquer outra de natureza técnica e aprofundada.