I- As leis de amnistia são susceptiveis de aplicação extensiva.
II- Esta abrangida pela amnistia concedida pelo artigo 5, n. 1, do Dec-Lei 217/76, de 25-3, a infracção consumada em 1974 e consistente na falta de apresentação de declaração m/1 do imposto complementar, relativa ao ano de 1973, se dessa falta não resultou qualquer prejuizo para o Estado por, quanto ao dito ano, nem sequer haver lugar a liquidar, ao arguido, o mencionado imposto, e bem assim se mesmo que tal não ocorresse e o imposto fosse devido, o arguido, pelo decurso do prazo de caducidade do direito do Estado a liquida-lo, ficou impossibilitado de provocar essa liquidação e voluntariamente efectuar o respectivo pagamento.