I- Provado que a arguida detinha, no seu estabelecimento de talho, alheiras, que havia fabricado,em sua casa, de forma artesanal, destinadas à venda aos seus clientes, o que não fazia habitualmente, as quais, realizado exame laboratorial, se apresentavam anormais, por avariados, face ao elevado teor de leveduras, germes, mesófilos e coliformes, não sendo susceptíveis de criação de perigo para a saúde ou a integridade física de qualquer pessoa, mas não se tendo provado que ela agiu livre e conscientemente, conhecendo o estado desses artigos e ciente de que não devia destiná-los ao fornecimento de clientes, ou que houvesse da sua parte qualquer violação de deveres de cuidado a que estava obrigada e era capaz de observar e, por isso, tenha representado como possível o estado anormal dos produtos, embora sem se conformar com tal, ou que por isso não tenha chegado a representar essa impossibilidade, há que excluir que a sua conduta integra o crime previsto e punido pelos artigos 24 n.1 alínea c) e 82 n.1 alínea b) e n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, por que vinha acusada, não sendo possível de censura, nem mesmo a título de negligência.