012031 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 012031
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Multa, Pagamento voluntario, Extinção do procedimento judicial, Quantitativo da multa
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Ezequiel Gomes de Azevedo & Filhos Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VILA REAL.
Nr Convencional: JSTA00025435
Nr Documento: SA219900314012031
Data de Entrada: 22/11/1989
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.; DIR PROC PENAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7e0bad47434af749802568fc00379301
Sumário
I - Nas infracções fiscais, a fixação da multa efectuada pelos funcionarios da Direcção Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o paragrafo 2 do art. 117 do C.P.C.I., tem por unica finalidade o seu pagamento voluntario para efeitos da extinção do respectivo procedimento judicial. II - E ao julgador, na respectiva sentença condenatoria e no caso do não pagamento voluntario da multa que lhe havia sido fixada, a quem compete fixar o quantitativo dessa multa a pagar obrigatoriamente pelo arguido.