I- Nas infracções fiscais, a fixação da multa efectuada pelos funcionarios da Direcção Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o paragrafo 2 do art. 117 do C.P.C.I., tem por unica finalidade o seu pagamento voluntario para efeitos da extinção do respectivo procedimento judicial.
II- E ao julgador, na respectiva sentença condenatoria e no caso do não pagamento voluntario da multa que lhe havia sido fixada, a quem compete fixar o quantitativo dessa multa a pagar obrigatoriamente pelo arguido.