Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
Apreciando o recurso Duas questões se colocam na apreciação do recurso:
1.Da factualidade alegada nos presentes autos e da prova apresentada pode concluir-se estar verificada a probabilidade séria da existência do direito de crédito que a Requerente se arroga?
2. Verificando-se, também, o periculum in mora, enquanto condição essencial e indispensável para o decretamento da providência?
Vejamos:
Estabelece o artº 381º, nº 1, do Cod. Proc. Civil :
“ Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem causa lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. “.
Acrescenta o nº 1, do artº 387, do mesmo diploma legal:
“ A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. “.
Atenta a sua especial natureza, o procedimento cautelar – no caso o arresto – justificar-se-á apenas em situações pontuais, de natureza excepcional.
O fundamento do arresto, no caso em apreço, é a alegação de que a Requerente declarou na escritura de compra e venda de um imóvel ter recebido o preço que, afinal, ainda não lhe tinha sido pago (“dada a proximidade do seu Presidente com a Requerida, fez fé de que esta iria cumprir com o acordado, entregando o o imóvel da T... como princípio de pagamento e o remanescente em dinheiro”) sendo que, na sua óptica, o arresto é o único meio que está ao seu alcance para acautelar o direito de crédito que tem contra a Requerida.
Simultaneamente, alega que a Requerida não dispõe de outro património para responder pelo seu passivo, receando a Requerente que a Requerida aumente os ónus que incidem sobre as suas fracções ou as aliene quando tomar conhecimento de que contra ela pende acção destinada a obter o pagamento dos 250.000€ que, alegadamente, deve à apelante por não ter pago o preço do imóvel de A... quando celebrou a escritura de compra do mesmo.
Como já referimos o decretamento da providência cautelar de arresto depende da alegação e prova da probabilidade da existência do crédito do requerente e o justo receio de perda da garantia patrimonial da requerida..
Incumbe ao arrestante o ónus da alegação e da prova dos factos que tornem possível concluir-se pela existência do crédito e pela justificação da inexistência de bens por parte do arrestado, com o consequente risco de perda da garantia patrimonial.
Não sendo contudo necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas que dele exista um mero, fumum boni júris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Quer isto significar que não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se.
Ora, na situação em apreço, atento o alegado poderá estar indiciada a existência de um crédito do requerente?
A escritura pública é um documento autêntico cuja força probatória material e modo de ilisão se encontram regulados nos arts. 371º e 372º C. Civil.
Assim, a regra geral tal documento faz prova plena, salvo demonstração da falsidade, quanto à verdade dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como quanto à verdade dos factos nele exarados pelo mesmo passados na sua presença e por ele percepcionados.
Tal força probatória plena resulta da fé pública que a lei atribui ao documento, que assenta nas garantias de veracidade decorrentes da sua proveniência, o oficial público cuja nomeação e fiscalização do exercício de funções está sujeito a requisitos e exigências fixados na lei.
Mas essa prova plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados, não abrangendo a verdade desses factos, a sua validade, nem a sua eficácia jurídica, uma vez que tais qualidades não estavam ao alcance da percepção daquela entidade.
Assim o documento prova plenamente que as partes fizeram ao documentador as declarações nele inscritas e que perante ele praticaram determinados actos de que ele se certificou.
Se tais declarações foram verdadeiras, livremente prestadas, não inquinadas de erro, dolo ou outros vícios, já não está a coberto da força probatória plena dos factos documentados, pelo que podem ser impugnados, nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento.
Se relativamente às declarações é indiscutível, o seu conteúdo, porque não atestado pelo documentador público, a veracidade intrínseca dessas declarações é susceptível de impugnação.
Como corolário da atribuição de força probatória plena aos factos por ela abrangidas, a lei proíbe expressamente que sobre os factos cobertos por essa força probatória (contra o conteúdo dos documentos, nessa parte) se produza prova testemunhal (art. 393º-2).
Proíbe-se também a prova por testemunhas que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, quer essas convenções sejam anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento, proibição que abrange o pacto simulatório e o negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (art. 394º-1 e 2).
A razão de ser da proibição da prova testemunhal contra ou para além das declarações provadas pelo documento anda associada à falibilidade desse meio de prova e aos perigos de que possa prevalecer sobre a prova documental, reconhecidamente mais segura, bem como ao facto de as partes poderem munir-se do competente escrito para titularem e provarem os pactos a que respeitem. No fundo acautela-se a segurança jurídica.
Sendo as convenções válidas, tem-se entendido que a norma do art. 394º-1 comporta restrições e limitações, designadamente quando há um começo de prova escrita que torne verosímil o facto invocado, pois que, então, a prova testemunhal não é já o único meio de prova desse facto ou pacto, resultando, consequentemente, em grande parte afastados os perigos que estão na origem da proibição, na medida em que a convicção do tribunal vai encontrar a sua primeira base de suporte num documento. Perante esse começo de prova por escrito, quando as circunstâncias do caso façam crer que as convenções contra ou além do documento tenham tido lugar, a prova testemunhal, como defendeu Vaz Serra (BMJ 112.º-217 e ss.), «terá um papel de suplemento de prova» e será de admitir, impondo-se, ante as circunstâncias do caso, a interpretação “com os devidos cuidados” do preceito proibitivo, cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar.
A questão pode complicar-se, designadamente, no caso de declaração de recebimento da totalidade do preço da venda (quitação total), pretendendo-se exigir a parte em falta, ou mesmo a totalidade na medida em que aquela declaração seja havida como uma confissão extrajudicial (de que a escritura fará prova plena, embora o não faça da realidade do pagamento), com força probatória plena contra o confitente (art. 358º-2 C. Civ.).
É a questão que se coloca numa primeira linha no caso concreto sob apreciação.
Seguramente que, relativamente ao montante do preço e seu efectivo pagamento, a força probatória plena do documento só se imporia se o Notário tivesse atestado a percepção desses factos, designadamente a entrega do respectivo valor na sua presença.
Não sendo, como não é, regra geral o caso(nem sequer tal é afirmado), o que está plenamente provado pelo documento é que a requerente declarou já ter recebido o preço. Nada mais, designadamente, que a declaração corresponda à verdade.
Assim, não veda o regime do art. 371º-1 C. Civil, a possibilidade de demonstração da falta de correspondência à verdade do facto declarado ou estar ele inquinado de vício que o torne inválido.
Aqui não se trata da materialidade das declarações, que não pode discutir-se , mas o seu conteúdo, que, porque não foi atestado pelo notário, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova.
É este o entendimento que perfilhamos pelo que quanto à primeira questão a parte não estaria impossibilitada de provar o seu alegado direito de crédito.
Em jeito de conclusão poderemos dizer que o primeiro requisito exigível na providência cautelar de arresto – indiciada a existência de um crédito do requerente - não era de afastar pelos fundamentos considerados na decisão recorrida.
Porém, no que respeita ao requisito do receio da perda de garantia patrimonial da requerida, o mesmo já não acontece.
Pois que o fundado receio exige a existência de uma situação de lesão iminente de um direito já em curso ou que se indicie que venha a ocorrer.
Ora, tal não acontece no caso sub judice pois que um dos imóveis está arrendado e o outro está na titularidade da apelada, apesar de sobre o mesmo incidir uma hipoteca.
Assim o circunstancialismo de um imóvel se encontrar onerado com hipoteca, não permite desde logo, que se comece a divagar sobre os perigos que daí possam surgir nem são alegados factos donde se possa retirar que adoptou comportamentos que demonstrem querer dissipar o seu património.
O mesmo se diga do imóvel arrendado. O alegado arrendamento, contrariamente ao sustentado pela requerente é contraditório com a afirmação de receio de perigo de dissipação do património da requerida.
Os procedimentos cautelares são mecanismos que não visam, em regra, a realização directa e imediata do direito substantivo, mas fazem operar medidas que asseguram a eficácia do resultado de determinada acção, já proposta ou a propor.
A providência só será de decretar desde que haja uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
Ora, na situação em apreço, os factos alegados não são sequer suficientes para permitirem, com um mínimo de segurança, o decretamento da providência desde logo porque falha o invocado do receio da perda de garantia patrimonial da requerida.
Assim sendo não estavam reunidos os requisitos legais para que o tribunal recorrido julgasse procedente a providência cautelar de arresto.
Conclusões: