I- A falta de testemunha na audiencia so constitui nulidade quando a presença dela for imprescindivel para a descoberta da verdade.
II- A ideia nuclear do n. 5 do artigo 426 e tambem do corpo do artigo 428, ambos do Codigo Penal - na estrada ou caminho publico, sendo de objectos que por ele forem transportados - e a protecção privilegiada de coisas moveis, pelo que não integra a circunstancia de que falam os ditos preceitos a apropriação "da carteira de um viajante".
III- O n. 2 do artigo 426 do Codigo Penal unifica, dentro de uma alternativa, sob o ponto de vista qualificativo, as duas agravantes, noite e lugar ermo, pelo que pressuposta a pluralidade de agentes, elas não contam por duas para a aplicação do paragrafo unico do artigo 428.
IV- O autor moral que convoque ou seduza ou outros ou de instruções para o roubo (ns. 2 a 4 do artigo 20 referidos ao n. 2 do artigo 435) so incorrera no crime do artigo 436 tomando parte directa na sua execução.
V- Quando uma conduta e punida mais gravemente no artigo 437 do que no artigo 435 - caso de consunção impura, em que o crime fundamental, por lapso legislativo, e punido mais severamente que o qualificado
- deve procurar-se a punição na disposição que preve a pena mais grave.
VI- Quando a pena principal resultante do artigo 437 referido ao artigo 421, n. 3, ou seja a do n. 4, deste preceito (nova qualificação) e igual a do artigo 435 (anterior qualificação), o Supremo Tribunal de Justiça, embora não possa subir a pena aplicada nas instancias, podera aplicar a pena complementar de multa.