I- O desconto bancário é um contrato misto de mútuo retribuído e de dação "pro solvendo".
II- A retribuição do desconto é diversa dos juros das letras endossadas pelo descontário.
III- A dedução, em favor do banco descontador, do juro antecipado pelo prazo do vencimento do título, corresponde
à taxa de desconto, e é um juro remuneratório e não moratório.
IV- O título entregue "pro solvendo" tem o seu juro moratório próprio, que pode vir a ser exigido do descontário; mas, em tal hipótese, a acção será cambiária.
V- Se a acção tiver por fundamento o contrato de desconto, valem as cláusulas específicas deste, e não as da relação cambiária.
VI- A acção fundada no contrato de desconto obriga à restituição do título ao descontário, quando do pagamento por este.