I- Nos termos do art. 16 do CPCI a responsabilidade dos gerentes afere-se tanto com referência ao período em que se verificou o facto tributário, como do da cobrança voluntária do tributo, pelo que os gerentes que só o foram posteriormente, não são responsáveis.
II- A mera aquisição de quotas posterior àqueles eventos não torna os mesmos responsáveis pelo passivo da sociedade, pela mera referência na respectiva escritura, a que "as cessões são feitas com todos os correspondentes direitos e obrigações".
III- A determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial constitui questão de direito, da competência do STA - arts. 32, n. 1 alínea b) do ETAF e 167 do C.P.T. - sendo de facto a da determinação da vontade real do declarante.