I- E juridicamente inexistente o acto pelo qual um vogal da comissão liquidataria da Comissão
Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos exige de uma empresa o pagamento de determinados tributos, imputando a decisão a propria comissão liquidataria.
II- Interposto recurso contencioso de tal acto, por a Administração pretender extrair efeitos juridicos do mesmo, como se constituisse verdadeiro acto administrativo, deve o tribunal declarar a inexistencia juridica do acto, ainda que a recorrente apenas haja arguido vicios geradores de mera anulabilidade.