I- Tendo o contribuinte, com a sua actuação ilicita e culposa, dado causa a demora no pagamento de parte do imposto, constituiu-se na obrigação de satisfazer os correspondentes juros de mora.
II- O nosso sistema em materia de custas assenta no principio da causalidade - paga as custas quem deu causa a elas.
III- Assim, deve suportar as custas o contribuinte que, com a sua actuação ilicita e culposa, lhes deu causa.