I- Os juízos sobre a verificação de determinadas ocorrências por parte da Administração pode basear-
-se em presunções que, segundo o art. 349 do Código Civil, são "ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido."
II- De acordo com o princípio segundo o qual os actos administrativos, até demonstração em contrário, são legais, o que inclui a veracidade dos respectivos pressupostos, hão-de considerar-se como exactos os factos dados como assentes pela Administração com base numa presunção simples ou de experiência enquanto o recorrente não trouxer a juízo factos opostos capazes de destruir essa presunção.
III- Assim, não sendo posta em causa a norma de assinalar nos registos diários de uma escola secundária os números dos alunos ausentes das aulas, era legítimo
à entidade recorrida extrair, da omissão do número da recorrente naqueles registos a conclusão da sua presença em determinadas aulas.