I- Na apreciação dos vicios imputados ao acto punitivo, impõe-se dar prioridade aqueles cuja procedencia determine uma mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
II- Dentro desta orientação, havera que começar pelo conhecimento do erro nos pressupostos, determinante de violação de lei, se no recurso e posta em causa a propria existencia material da conduta em que a punição se funda.
III- Se, para a hipotese de improcedencia desta arguição, se invoca a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a esses factos, no caso de não provimento do recurso com o primeiro deste fundamento, da prescrição havera em seguida que conhecer.
IV- So improcedendo tambem esta arguição, se entrara na analise das nulidades que se apontem como decorrendo do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo
D. L. 24/84, de 16/1.
V- A prioridade do conhecimento da violação de lei em qualquer das modalidades referidas sucessivamente em
II e III resulta de a procedencia da arguição desse vicio obstar a que renovado o processo, o recorrente seja de novo punido com base nesses factos, contrariamente ao que sucederia com a procedencia da arguição das nulidades do processo administrativo.