I- Anulado contenciosamente por vicio de forma o despacho ministerial que exonerou um Director Geral com fundamento em conveniencia de serviço, a Administração teria executado o acordão anulatorio se tivesse praticado um novo acto de exoneração mas expurgado do vicio do acto anulado.
II- Não o tendo, feito, a reintegração efectiva da ordem juridica violada sera alcançada quando por meio de actos de execução se reconstitua a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
III- A nomeação de um novo director-geral preenchendo o cargo, posteriormente a pratica do acto anulado, não constitui impossibilidade de execução do acordão anulatorio do anterior acto de execução.
IV- A simples invocação de perda de confiança politica no Director-Geral que foi exonerado pelo acto anulado, não e bastante para poder concluir-se pelo grave prejuizo, para o interesse publico no cumprimento do acordão anulatorio desse acto.