I- Para que se concretize o crime de uso de documento falso, previsto e punido no artigo 228 n. 1, alinea c), e n. 2 do Codigo Penal, necessario se torna a existencia dos seguintes pressupostos:
1- Usar um documento a que se referem as alineas a) e b) do n. 1 do artigo 228;
2- Que esse documento diga respeito a documento autentico ou com igual força;
3- Que esse documento haja sido falsificado ou fabricado por terceiros;
4- Que o agente, com o uso do aludido documento, tenha a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo.
II- Por consequencia, não comete esse crime aquele que usa um documento a que se referem as alineas a) e b) do mesmo n. 1, nele foi falsificado ou fabricado pelo proprio utente, e não por terceiros.
III- Os elementos que a lei exige para a comissão do crime de burla previsto e punivel pelo artigo 313 n. 1 do Codigo Penal são os seguintes:
1- Obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegitimo;
2- Que o agente, para obter um enriquecimento ilegitimo, astuciosamente induza em erro ou engane outrem;
3- Que, atraves desses meios, determine outrem a pratica de actos que lhe causem ou a outra pessoa prejuizos patrimoniais.
IV- Não tendo nem a acusação nem a decisão recorrida alinhado quaisquer factos tendentes a demonstrar que da conduta do arguido, consubstanciada no uso de carta de condução falsa, resultaram beneficios de ordem patrimonial para si e prejuizos da mesma natureza para o Estado, não se verificam os requisitos 1 e 3 atras mencionados para que possa ser condenado pela pratica de crime de burla.
V- Para a fixação do crime de enriquecimento ilegitimo, deve o interprete socorrer-se da lição dos civilistas a respeito do enriquecimento sem causa.
VI- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas compete a missão de aplicar o regime juridico aos factos dados como firmados pela 1 instancia, não lhe sendo licito adivinhar os acontecimentos.