I- No regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde estatuída pelo Decreto-Lei n. 414/91 de 22.10 só podem ser nomeados os funcionários que possuam licenciatura e formação profissional adequadas e tenham qualificação técnica para exercer funções em várias áreas de saúde.
II- Tal não sucede com duas técnicas superiores de 2 classe do regime geral pertencentes ao quadro de pessoal do Hospital Pulido Valente, apenas detentoras do curso de dietista da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria.