I- Pratica um crime de desvio de subsídio, o arguido que sendo sócio gerente de uma determinada sociedade que se tendo candidatado a um subsídio para formação profissional no âmbito do FSE, vê concedido um "adiantamento", mas não realiza qualquer acção de formação, seja ela teórica ou prática.
II- Do mesmo modo, comete um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, quando pretendendo o "pagamento de saldo", (que não foi efectivado por entretanto haver suspeita de irregularidades), fornece documentos eivados de elementos contrários à verdade, dando como realizada uma acção de formação que nunca se concretizou.
III- Não há lugar a qualquer continuação criminosa mas a um concurso efectivo e real de infracções entre o desvio de subsídio previsto no artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, na parte em que se recebeu o adiantamento e não se utilizou na finalidade para que foi atribuído, e a fraude na obtenção de subsídio (sob a forma tentada) prevista no artigo 36 n. 1, alíneas a), e b),e n. 2, e artigo 4 do mesmo diploma, na parte em que o agente se propõe receber o saldo, só não o tendo recebido por motivos alheios à sua vontade.