I- Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação na parte em que julgue improcedente a impugnação deduzida contra o despacho proferido sobre reclamação da especificação e do questionário (artigo 511, n. 5 e 722, n. 2 do Código do Processo Civil).
II- Idêntico resultado apenas pode ser obtido através do poder conferido ao Supremo Tribunal de ordenar novo julgamento pela Relação, com vista à ampliação da matéria de facto (artigos 729, n. 3 e 730 do citado Código).
III- A declaração de um dos cônjuges como principal culpado pelo divórcio pressupõe que a sua culpa seja notória ou manifestamente superior à do outro, devendo atender-se á gravidade relativa das culpas e à sua prioridade cronológica (artigo 1787, n. 1 do Código Civil).