I- Os Tribunais Tributários de 1 Instância são os territorialmente competentes para apreciar os recursos dos órgãos executivos das autarquias locais contra a liquidação e cobrança, de taxas, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal (artigos 4 alínea g) e p) do n. 1 do referido artigo 11 e alínea e) da
Lei 1/87 de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
II- Numa perspectiva de integração e de hierarquia dos Tribunais Tributários, as questões relacionadas com a liquidação e cobrança de taxas de mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, bem como de unidade de sistema jurídico e o de interdependência e organização dos Tribunais, impõe-se que a apreciação de tais questões sejam apreciadas pelos Tribunais Tributários hierarquicamente superiores dos Tribunais Tributários de 1 Instância.
III- De igual modo, quer as taxas, quer as mais valias quer outros encargos que as Câmaras podem exigir pela ocupação e utilização de ruas, praças, estradas e quaisquer vias de comunicação do domínio público, constituindo receitas dos municípios que eles podem impôr coercivamente por respeitarem ao regime de normas de direito fiscal, bem como as respectivas isenções constituem "questões fiscais" pelo que a sua apreciação, destas últimas, ligadas à relação jurídica que cria a isenção Tributária, cabe na competência do S.T.A. (Secção do Contencioso Tributário), nos termos do art. 32 n. 1 alínea c) do E.T.A.F