A impugnação contenciosa de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras não se encontra abrangida pelos meios processuais comuns relativos
à jurisdição fiscal e administrativa a que se refere o art. 130 n. 1 da LPTA, pelo que não pode decretar-se a suspensão de eficácia de tais actos nem sequer declarar o efeito suspensivo do recurso respectivo.