I- O direito de provimento, em consequência da cessação da comissão de serviço de cargo dirigente por parte de funcionário, previsto na alínea a), n. 2 do artigo
18 do DL 323/89, de 26 de Setembro, em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente, não depende da observância dos requisitos constantes dos diplomas reguladores da progressão das respectivas carreiras, mas tão só do preenchimento dos respectivos módulos de tempo de serviço prestado, salvo se o funcionário for oriundo de carreiras ou corpos especiais, face ao disposto no artigo 1 do
DL 34/93, de 13 de Fevereiro que veio dar uma nova redacção ao n. 3 daquele preceito legal.
II- Assim, tem direito a ser provido na categoria de assessor principal no termo da sua comissão de serviço de cargo dirigente, por satisfazer o módulo de tempo de serviço, o técnico superior principal não possuidor de curso superior, apesar do disposto nos ns. 2 e
3 do artigo 41 do DL 248/85, de 15 de Julho, o exigir para a progressão normal na carreira.
III- Consequentemente, a Administração é obrigada a criar o respectivo lugar no quadro de pessoal do serviço ou organismo de origem, o qual será extinto quando vagar, por força do disposto no n. 4 do artigo 18 do DL 323/89, de 26 de Setembro.