I- E licito impugnar judicialmente uma liquidação adicional de sisa que teve por base o resultado apurado em avaliação.
II- Para efeitos do paragrafo 3 do artigo 49 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, não são de considerar-se terrenos para construção predios que sempre tiveram caracteristicas rusticas, não dispõem de frente para arruamentos ou vias de comunicação que os circundem, não se compreendem em qualquer zona urbanizada ou em plano de urbanização ja aprovado, não se destinam a nova construção ou a ser por esta ocupados e cujo titulo aquisitivo não consiga tal destinação.
III- Tais predios não tem de ser avaliados, naquela qualidade, com vista a liquidação adicional de sisa.
IV- Realizada, porem, essa avaliação, o respectivo resultado não pode ser considerado naquela liquidação, que, a ter-se efectuado, não pode manter-se por estar eivada de ilegalidade.