I- A existência de fundamentação expressa da decisão dos notadores e do relatório da comissão paritária
- a que se reportam o n. 1 do art. 32 e o n. 1 do art. 35, ambos do Dec. Reg. n. 44-B/83 de 1/6
- insere-se no mais lato dever de fundamentação dos actos consagrado no n. 3 do art. 268 n. 3 da CRP.
II- Neste domínio da chamada "justiça administrativa" - como
é aquele em que se insere a notação dos funcionários
- a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação, na qual predomina subjectivismo imanente
à formação das designadas "impressões pessoais", geradas e propiciadas pelo contacto directo, individual e/ou funcional entre os notandos e os notadores.
III- Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou "per remissionem" o despacho final de homologação da notação proposta, exarado sobre o relatório da comissão paritária, e traduzido em declaração expressa de concordância com os fundamentos do mesmo, os quais ficaram assim a dele constituir parte integrante
- conf. art. 1 n. 2 do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6.
IV- Isto mormente se os dados comportamentais constantes do parecer ou proposta remetidos - acolhidos pelo
órgão decidente e por si externados como subjacentes ao juízo global de mérito por si emitido - se integram e emergem das regras comuns da experiência e de razão prática e respeitam os padrões jurídico-valorativos determinantes do contexto da decisão.