I- Tem-se discutido na doutrina se a cumplicidade se pode ou não integrar num conceito extensivo de autoria, mas a verdade é que a inclusão da cumplicidade num artigo autónomo (artigo 27 do C.Penal) e a definição do seu conceito, mostra que se trata de realidade diferente.
Enquanto que na autoria o que releva é a execução do facto ou a participação directa nessa execução, já na cumplicidade apenas se trata de um mero auxílio material ou moral a esta execução.
II- Se um dos arguidos, quando pensou efectuar o negócio de droga proíbida com dois desconhecidos, agiu previamente concertado com o seu co-arguido e, além disso, se aquele arguido tinha anteriormente abordado os ditos desconhecidos e foi ele quem promoveu a celebração do negócio angariando dessa forma "clientes" para a respectiva compra, estabelecendo todos os contactos necessários ao encontro dos interessados, a troco de uma "comissão" não inferior a 200 contos, daqui resulta claramente que tal arguido não se limitou a auxiliar o negócio, mas, pelo contrário, tomou parte directa na sua execução e daí que seja autor do delito.
III- O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado verificar-se a circunstância agravativa da alínea c) do artigo 23 do
DL 15/93 a partir de valores como 106,5 grs. de heroína e 77 grs. de cocaína, havendo, para tanto, ligado esta agravante ao valor consideravelmente elevado definido pelo artigo 202, alínea a), do C.Penal.
IV- Esta agravante do valor consideravelmente elevado deve comunicar-se aos dois comparticipantes.
V- A confissão tem valor relativo, sendo apenas parcial, se não conduz à indentificação dos outros responsáveis pelo delito, designadamente a incertos que fugiram.