I- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, nos termos do disposto na al. a), n. 2 do artigo 18 do DL 323/89, de 26 de Setembro.
II- O cargo de vogal do conselho administrativo do Centro de Prestações Pecuniárias de Segurança Social de Ponta Delgada não é cargo dirigente, face ao preceituado no artigo 2 do Decreto Legislativo Regional n. 1/90/A, de
15 de Janeiro, que adaptou o DL 323/89, à Região Autónoma dos Açores.
III- Improcede o recurso contencioso de anulação de acto que indeferiu a pretensão do recorrente (técnico superior principal) do quadro de pessoal do Centro de Prstações Pecuniárias de Segurança Social em ser provido no cargo de assessor principal após a extinção legal, pelo Decreto Regulamentar Regional n. 9/91/A, de 7 de Março, do cargo de vogal do conselho administrativo daquele Centro.