I- Seguindo a acção de reconhecimento de direito os termos do recurso contencioso, é-lhe também aplicável o disposto no art.º 40° da LPTA que, mesmo antes da consagração do princípio geral da sanabilidade dos pressupostos processuais pela reforma do processo civil de 1996 (art.º 265°/2 CPC), já impunha ao tribunal um especial dever de providenciar pela sanação da ilegitimidade passiva.
II- Tendo o legislador deslocado o limite de sanação da ilegitimidade para a manifesta indesculpabilidade do erro, o convite à correcção só não deverá ser efectuado se esse erro for de tamanha evidência que só tenha sido possível por extremo descuido ou hostilidade perante o regime legal.