I- Todos aqueles que colaboram directamente na introdução de mercadorias estrangeiras no País sem passar pelas alfândegas praticam delito de contrabando.
II- A nulidade de não notificação do despacho de indiciação pessoalmente aos arguidos presos e notificados antes editalmente pode ser suprida pelo Supremo Tribunal Administrativo quando se verificam circunstâncias demonstrativas de aquele facto não influir na justa apreciação da causa.
III- Não praticam o delito à mão armada os arguidos que, depois de um deles ter sido ferido a tiro,
à distância, por um soldado da Guarda Fiscal, desarmam este na luta que a seguir entre eles se travou.