Descritores: Ordem de conhecimento de vicios, Vicio de forma, Vicio de violação de lei, Recurso hierarquico necessario, Fundamentação por remissão, Fundamentação expressa
Recorrente: Roldão , Maria
Recorridos: Se da Administração Escolar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
Nr Convencional: JSTA00022760
Nr Documento: SA119900301025364
Data de Entrada: 01/10/1987
Aditamento: A fundamentação dos actos administrativos para ser relevante tem de apresentar as seguintes caracteristicas: ser clara de modo a permitir a descoberta do processo logico que conduziu o seu autor a proferir a decisão em causa; congruente, denotando uma articulação logica entre as premissas em que assenta a decisão e entre aquelas e esta; suficiente, o que significa uma indicação das razões de facto e de direito em que se apoia a decisão; e concreta, o que exclui o emprego de formulas vagas ou genericas.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0784daffdff5b126802568fc0037bd05
Sumário
I - A doutrina legal estabelecida no artigo 57 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho, não obsta a que se aprecie prioritariamente o vicio de forma quando do respectivo conhecimento possa resultar o apuramento de novos factos de que dependa o julgamento dos outros vicios. II - E o que sucede quando o recorrente argui com reservas os vicios de violação de lei de fundo que imputa ao acto recorrido subordinando a sua verificação a existencia (hipotetica) de determinada motivação. III - Não se mostra relevantemente fundamentado o acto de indeferimento de recurso hierarquico necessario que se limita a concordar com uma informação onde se refere que "as vagas postas a concurso são da responsabilidade da gestão administrativa que tem motivos para não ter considerado a vaga reclamada" sem esclarecer quais tenham sido esses motivos.