I- A doutrina legal estabelecida no artigo 57 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho, não obsta a que se aprecie prioritariamente o vicio de forma quando do respectivo conhecimento possa resultar o apuramento de novos factos de que dependa o julgamento dos outros vicios.
II- E o que sucede quando o recorrente argui com reservas os vicios de violação de lei de fundo que imputa ao acto recorrido subordinando a sua verificação a existencia (hipotetica) de determinada motivação.
III- Não se mostra relevantemente fundamentado o acto de indeferimento de recurso hierarquico necessario que se limita a concordar com uma informação onde se refere que
"as vagas postas a concurso são da responsabilidade da gestão administrativa que tem motivos para não ter considerado a vaga reclamada" sem esclarecer quais tenham sido esses motivos.