I- A resolução do Conselho Superior de Defesa Nacional sobre a promoção a oficial general tem, em tese, todos os atributos do acto administrativo que preenche o objecto do recurso contencioso, podendo, assim, ser contenciosamente impugnado, sem quaisquer restrições a partir da sua publicação (n. 3 do artigo 47 da Lei n.
29/82, de 11 de Dezembro).
II- Como tal e um acto administrativo, juridica e materialmente existente.
III- Na fase liminar do recurso contencioso, a luz do paragrafo 4 do artigo 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, que aponta para a notoriedade, basta que se colha da impugnação do recorrente um segmento de ataque formal e frontal a promoção de outros oficiais, para ver ai a impugnação de um acto administrativo, material e juridicamente, existente.