IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto contenciosamente recorrido, suscitada pela autoridade requerida na sua resposta, rejeitou o presente recurso contencioso, por manifestamente ilegal, nos termos do §4º do artº57º do RSTA.
Segundo a decisão recorrida e em síntese, sendo a competência da autoridade recorrida em causa separada, tal como é a regra no nosso sistema, e já que o contrário não resulta inequívoco da lei, como deveria ocorrer caso se pretendesse conferir uma competência exclusiva, não podia a entidade recorrida praticar um acto verticalmente definitivo, já que dele cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro respectivo, só o acto proferido por este podendo ser lesivo dos direitos e interesses dos recorrentes, por constituir a última palavra da Administração.
Discorda a recorrente do decidido, pois, entende que, não estabelecendo a lei que define a organização da DGT recurso contencioso e nem impondo recurso hierárquico necessário, o recurso hierárquico que poderá ter lugar, terá carácter meramente facultativo. E porque in casu o acto se revela manifestamente lesivo do direito da requerente, entende dever considerar-se contenciosamente recorrível.
De outro modo, e no caso de, de todo em todo, (assim) não ser entendido, sendo o acto lesivo do direito da recorrente, cuja impugnação contenciosa acha-se garantida pelo artº268º, nº4 da Constituição, a partir da sua revisão de 1989, a norma do artº25º, nº1 da LPTA, pela qual só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios, acha-se necessariamente ferida de inconstitucionalidade superveniente, importando consequentemente a sua caducidade, o que, complementarmente, não pode deixar de ser invocado.
Vejamos:
Como refere a autoridade recorrida nas suas alegações, o despacho recorrido foi praticado pela Subdirectora-geral do Tesouro, ao abrigo de competência delegada pela Directora-Geral do Tesouro, através do Despacho nº1604/2002 (2ª Série), de 8 de Outubro de 2001, publicado no DR, II Série, de 23 de Janeiro de 2002, o qual produz efeitos desde 23.07.01 e, conforme resulta do ponto II, 1 do referido Despacho 1604/2002 e artº5º, nº1 e 2, b), artº9º, nº1, b) e 3, g) e artº15º do DL 186/98, de 07.07, que aprovou a Lei Orgânica do Tesouro, o mesmo insere-se nas competências relativas ao Departamento de Intervenção Financeira do Estado (DIFE), mais precisamente da Direcção de Apoios Financeiros (DAF).
Com efeito, incumbe à DAF, a efectivação de operações de apoio financeiro a entidades, actividades e programas o que, envolve, nomeadamente, «analisar e processar os pedidos de pagamentos de bonificações de juros e de outras comparticipações financeiras e acompanhar o funcionamento das linhas de crédito, de programas e de outras medidas de apoio financeiro»- citada al. g) do nº3 do nº2 do artº9º do DL 186/98.
Logo, o acto contenciosamente recorrido versa matéria da competência própria da Directora-Geral do Tesouro, prevista no artº9º, nº1, b) e 3, g) do DL nº186/98, de 07.07, a qual, ao abrigo do disposto no nº2 do artº27º da Lei nº49/99, de 22.06, e através do já citado Despacho nº1604/2002, foi delegada na Subdirectora geral, em 08.10.2001, determinando-se no ponto III do referido Despacho que o mesmo «produz efeitos desde 23 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.»
Portanto, o despacho contenciosamente recorrido estava abrangido pela referida delegação de competências, pelo que foi emanado por autoridade com competência na matéria.
Competência própria, separada, mas não exclusiva.
Com efeito, esta é ainda a regra no direito administrativo português, em que, sendo um sistema hierarquizado, vigora o princípio da competência própria repartida, i. e, cada órgão tem competência própria dele, porém, estando sujeito ao poder de direcção do órgão superior da pirâmide administrativa, em geral não vincula a Administração, estando os respectivos actos sujeitos a revisão superior, impondo-se o recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa (Cf. a este propósito, Prof. Freitas do Amaral , Conceito e Natureza do Recurso hierárquico, p.61 e, entre outros, o acórdão do Pleno do STA de 28.04.99, rec. 40 256.) Só excepcionalmente, embora hoje já com alguma amplitude, os actos administrativos praticados por subalternos são imediatamente impugnáveis junto dos Tribunais.
E sendo a regra ela não precisa de constar em cada lei, ou seja, ela verificar-se-á sempre que da lei não resulte o contrário dessa regra. O que não quer dizer que tenha de existir uma norma expressa no sentido da recorribilidade contenciosa imediata do acto, para se concluir pela competência exclusiva da entidade que o praticou, pois ela pode resultar da própria natureza do acto ou se inferir da própria lei que o permite.
Mas também não é como diz a recorrente, ou seja, não é por a lei não estabelecer que do acto cabe recurso hierárquico necessário, que se pode concluir, sem mais, pela competência exclusiva. Isso, era se a regra fosse a competência exclusiva e a excepção o recurso hierárquico necessário e, como referimos, ainda não é.
Assim, se a lei não estabelecer a possibilidade de recurso contencioso imediato do acto, e se da mesma lei ou da natureza do acto não resultar que foi essa a intenção do legislador, a competência não é exclusiva, e, como tal, há lugar a recurso hierárquico necessário, para abrir a via contenciosa.
Ora, no presente caso, estamos nitidamente perante um caso de competência regra, porque nem a lei que a atribui - a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro aprovada pelo DL 126/98, de 07.07, estabelece expressamente a recorribilidade imediata contenciosa do acto contenciosamente recorrido, nem ela se infere da sua interpretação, ou resulta da natureza do acto, como também não resulta, em geral, do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, aprovado pelo DL 323/89, de 26.09, como é entendimento pacífico (cf. Acs. do Pleno do STA de 01.07.97, rec. 35 580, de 28.04.99 e de 09.11.99, rec. 45 085, de 07.12.99, rec. 45 163, de 19.06.01, rec. 43.961, de 15.11.01, rec. 45 084 e de 31.07.2002, rec. 921/02.) .
Logo, sendo o Director Geral do Tesouro, um órgão subalterno, estamos perante uma competência própria, separada, mas não exclusiva, em nada se alterando a sua natureza, pelo facto de ter sido delegada no Subdirector Geral do Tesouro, já que o delegante não pode delegar mais ou diferente competência do que aquela que possui.
Assim, era necessário para abrir a via contenciosa, obter a última palavra da Administração, através do competente recurso hierárquico necessário.
Sobre a constitucionalidade de tal entendimento, face ao que dispõe hoje o 268º, nº4 da CRP, se tem pronunciado abundantemente este STA e também o Tribunal Constitucional, designadamente a propósito da interpretação a dar ao artº25º da LPTA, conforme aquele preceito constitucional, e sempre se tem entendido que a exigência da chamada definitividade vertical não fere de inconstitucionalidade aquele preceito legal e que a lei constitucional permite a existência de condicionamentos ao direito ao recurso contencioso, como é o caso do recurso hierárquico necessário (Cf., por todos os Acs. Pleno do STA de 04.11.99, rec.45085, de 05.02.02, rec. 47 841 e de 08.05.02, rec. 47 381 e o Acs. do TC nº 603/95, Ac. TC, vol 32, p.411 e ss e nº 425/99-P.1116/98, DR II, nº285, de 03-12-99s.)
E, assim sendo, a consequência de a recorrente não ter observado o procedimento administrativo, não interpondo o competente recurso hierárquico necessário, é a rejeição do recurso contencioso, como bem se decidiu.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª das alegações de recurso.
Quanto à pretendida não tributação em custas, também a recorrente não tem razão.
A tributação em custas, constitui contrapartida de um serviço prestado pelo Estado, e, assenta na ideia de que o processo não deve ocasionar prejuízo à parte que tem razão, ou seja, assenta no princípio da sucumbência, sendo, por isso, irrelevantes para evitar essa tributação e na falta de previsão legal, as vicissitudes que determinaram o recurso a esse serviço, designadamente o comportamento extraprocessual das partes, como se deduz do artº446º do CPC.
Com efeito, nos termos do art.º 446º do CPC, « a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.».
E nos termos do nº2 do mesmo preceito legal, « Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.».
Só há lugar a isenção de custas, nos casos expressamente previstos na lei.
Ora, tendo a recorrente dado causa ao presente recurso contencioso, nos termos do citado nº2 do artº446º, uma vez que ficou vencida e inexistindo disposição legal que a isente, é a mesma responsável pelas custas que a interposição de tal recurso provocou.
E, assim sendo, também nesta parte, não nos merece censura a decisão recorrida.