I- Tendo a vítima de acidente de viação falecido cinco dias após o acidente em hospital para onde foi levada, sofrendo dores muito intensas bem como a angústia de ver aproximar-se o seu fim, com culpa no acidente fixada em 1/3 para ela e 2/3 para o condutor do veículo automóvel que a atropelou quando atravessava a estrada adiante de uma passadeira de peões, sendo pessoa saudável e com 61 anos de idade, consideram-se equilibradas as quantias de 2.000.000$00 pelo direito à vida, 400.000$00 pelos danos sofridos pela própria vítima e 700.000$00 para cada um dos seus três filhos e um neto que sentiram profundamente a sua morte, a título de danos não patrimoniais.
II- O Centro Nacional de Pensões tem direito a ser reembolsado pela Companhia Seguradora do veículo interveniente no acidente da quantia que pagou ao viúvo a título de pensões de sobrevivência.
III- Nos casos de condenação em indemnização actualizada, designadamente por danos não patrimoniais, só a partir da decisão da 1ª instância pode ser fixada a obrigação de pagamento de juros de mora.