I- Suprimentos são fornecimentos de dinheiro feitos pelos socios as suas sociedades para reforço do que existe, constituindo verdadeiros emprestimos.
II- Não pode assim ser considerado como suprimentos o saldo da conta de um socio proveniente de lucros atribuidos a este durante varios anos.
III- No regime de separação absoluta de bens, os rendimentos de bens proprios de cada conjuge são em principio proprios do conjuge a quem pertencerem os bens que os produzem.
IV- Porem, se os conjuges casados em regime de separação absoluta de bens estipularam na convenção antenupcial que os rendimentos dos bens proprios serão aplicados aos encargos do casamento, tem de entender-se que os saldos das suas contas numa sociedade por quotas de que são socios são rendimentos comuns do casal, sendo devido, por morte de um dos conjuges e na parte correspondente a meação do autor da herança, imposto sobre as sucessões e doações.