I- A provocação supõe um estado emotivo de excitação, cólera ou dor que altere as condições normais de determinação de quem, por causa dele, actua criminosamente. Tal estado de excitação tem que ser consequência emocional ininterrupta de um facto injusto praticado por outrem (caso contrário haverá desforço) e consequência adequada. O facto, injusto em si ou consideradas que sejam as relações entre o provocador e o provocado, a sua posição, as circunstâncias do tempo e do lugar, etc, deve ser apto a produzir uma exaltação num homem médio, não bastando que a produza num homem especialmente excitável, pois, então, é o carácter do pretenso provocado e não o facto injusto que determinou a exaltação.
II- Nos casos de provocações mútuas e sucessivas tem-se entendido, uniformemente, que, não obstante o infractor também ter provocado o antagonista, deve ser reconhecido à provocação que este último fez ao infractor um valor atenuativo não tão elevado como se o arguido não tivesse sido provocado.
III- Não é possível o preenchimento da norma penal do artigo
133 do CP, sem os requisitos da proporcionalidade entre as provocações e os actos criminosos deste, o nexo causal entre aquelas e a emoção provocada, a violência ou elevado grau de emoção e a compreensibilidade da emoção.