I- Os concursos internos de provimento para chefe de Serviço dos Hospitais regulados pelo Regulamento nos Concursos de Habilitação e Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21 de Maio.
II- Nos termos desse Regulamento, a não apresentação por currículos com o requerimento de admissão ao concurso não é sancionada com a exclusão dos candidatos.
III- Os actos de conteúdo classificatório e valorativos dos juris em concursos na Função Pública para recrutamento e selecção de pessoal consideram-se suficientemente fundamentados desde que dos actos constem os factores, elementos, parâmetros ou critérios que serviram de base à ponderação determinante do resultado classificativo.