I- Não obstante a penhora do estabelecimento comercial, o senhorio continua a ter direito ao recebimento das rendas;
II- Não sendo estas pagas pode aquele propor a respectiva acção para a resolução do contrato de arrendamento, ainda que este haja sido arrematado judicialmente;
III- São partes legítimas para essa acção o senhorio e o inquilino, e não também o exequente e o depositário;
IV- Não tendo sido essa acção sumária contestada, da sentença; decorrente da cominação plena cabe agravo;
V- A lei não repudia a contestação pela junção de documentos;
VI- O depósito das rendas em dívida e da indemnização legal tem de ser provados pelas guias juntas aos autos até ao termo do prazo para a contestação.