I- Para alem do pagamento em numerario, constitui encargo de mais-valia a cedencia as Camaras Municipais de terrenos e a construção de infra-estruturas indicadas nos alvaras de loteamento.
II- Tal encargo de mais-valia exclui a incidencia do imposto de Mais Valias a que se referia o art. 1 do CIMV.