I- É dos factos provados ( que incluem as respostas aos quesitos ) que se deve partir para a sentença e não desta para as respostas aos quesitos, designadamente não se pode ir buscar à sentença a resposta para um quesito que ficou por responder.
II- A menos que os RR afirmem que o A. os não teve
( caso em que lhes cabe o ónus da prova ), não carecem de ser quesitados as dores e o abalo psíquico de quem teve fracturas várias, internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas.
III- O exame médico, prova pericial que é, não vincula o tribunal, que livremente fixa a sua força probatória.
IV- Embora sem impugnação directa, ficam impugnados os documentos com os quais se quis fazer prova de factos objecto de impugnação.
V- Não é lícito à Relação jogar com supostos dados de experiência para considerar " provado o que o tribunal " a quo " deu como " não provado ".
VI- A seguradora que por força de um seguro de acidentes de trabalho fez pagamentos ao sinistrado, pode pedi-los aos responsáveis pelo acidente de viação, mas não pode pedir - visto o Assento de 09/11/77 - pensões de invalidez ainda não pagas à data em que deduziu o pedido.
VII- Se uma certa claúsula de um determinado contrato de seguro estabelece um prazo para a participação de um sinistro mas não lhe associa a consequência da preclusão do direito do sinistrado, a única consequência da não participação tempestiva é a prevista no artigo 440 do Código Comercial, dado o que dispõe o artigo 427 do mesmo Código.