I- Tendo a Relação declarado nulas a sentença e o julgamento, cuja realização mandou repetir por a prova entretanto produzida ter perdido a eficácia, conforme o disposto no artigo 328 n.6 do Código de Processo Penal, nada se pode aproveitar do primeiro, incluindo as declarações do arguido para identificação, tudo devendo recomeçar « ex novo :.
II- Nestas circunstâncias, é tempestiva a declaração feita pela demandada civil logo no início da audiência, de que, não prescindindo do recurso da matéria de facto, requer a documentação na acta das declarações orais prestadas na audiência.
III- Não é legal o indeferimento deste requerimento por extemporâneo com o argumento de que o tribunal apenas está reunido para a produção de prova e que o arguido já foi ( no julgamento anulado ) devidamente identificado.