019732 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 019732
ACORDAO
Descritores: Ocupação de imoveis, Legalização de ocupação, Predio devoluto, Habitação permanente
Sumário
De acordo com o art. 1 do Dec.-Lei 198-A/75, conjugado com o art. 19 do Dec.-Lei 445/74, de 12-9, a legalização da ocupação de fogos devolutos so era permitida desde que se verificassem cumulativamente dois requisitos: a) Que a ocupação tivesse sido efectuada para fins habitacionais; b) Que se tratasse de um fogo devoluto destinado a habitação, relativamente ao qual ocorresse qualquer das situações previstas nas als. a) e b) do n. 2 do referenciado art. 1 daquele Dec.-Lei 198-A/75.