I- A improcedência do recurso é manifestada quando "no exame necessariamente perfunctório a que se procedeu no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso".
II- Para fundamentar conclusões, o recorrente não pode limitar-se a discutir a prova apreciada em audiência pelo tribunal colectivo, matéria que escapa à competência do STJ.
III- A aplicação do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é automática, não bastando afirmar que o tribunal não teve em consideração o facto de os arguidos serem menores: salientar-se-à o facto de aquele regime instituir um direito mais reeducador que sancionador embora sem descurar os interesses fundamentais da comunidade.